União: Autorregularização incentivada da Receita Federal

Desde 2º de janeiro de 2024, os contribuintes enquadrados nas condições abaixo listadas podem aderir ao programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

Por meio do programa, o contribuinte deverá confessar a dívida e optar entre o pagamento a vista ou parcelado do débito, com a exclusão de 100% do valor dos juros e das multas aplicadas. Em outras palavras, se o pagamento for à vista, paga-se somente o valor “principal”. No caso do parcelamento, somente será parcelado a monta principal, todavia mês a mês haverá a incidência de juros.

Apenas podem ser incluídos no programa:

  1. Os tributos cujo vencimento original for anterior a 30/11/2023 (vencimento não se confunde com o lançamento);
  2. Os tributos não constituídos até 30/11/2023 (lançados); e
  3. Os tributos constituídos entre 30/11/2023 a 1º/04/2024 (lançados);

O prazo final para a adesão é 1º de abril de 2024.

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