Sabrina Felipe Arcoverde
A aplicação da contratação sustentável já passou do tempo de ser inserida na realidade da Administração Pública.
A lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da redação dada pela lei 12.349/10 ao artigo 3º, introduziu a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das licitações públicas.
Tal inovação legislativa foi de grande valia para a efetivação da licitação sustentável no Brasil, obrigando os gestores públicos à sua observância quando da realização das contratações.
Seguindo na mesma linha, o artigo 3º lei 14.462/11, Lei do Regime Diferenciado das Contratações Públicas, o artigo 2º, §1º do Decreto 10.024/19, que regula o pregão (modalidade mais utilizada para realizar as compras e contratações públicas), o artigo 31 da lei 13.303/16, Lei das Estatais e o artigo 5º da lei 14.133/21, Nova Lei de Licitações, também definiram o desenvolvimento nacional sustentável, erigindo-o, pois, a princípio.