Mayara Roth Isfer Osna
Segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, sucessão empresarial – para fins de aplicação do artigo 1.146, do Código Civil – não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. O trespasse, nessa linha, pode ser presumido nas hipóteses em que os elementos probatórios indicarem a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
No caso apreciado pela Corte, a sociedade devedora vendeu sua sede para a JBS, que ali instalou atividade do mesmo ramo, executada pelos mesmos empregados e fazendo uso dos mesmos equipamentos da alienante. A alegação do credor seria de que teria se operado “sucessão de fato”, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no artigo 1.144, do Código Civil.
Segundo o Ministro Relator, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “ficou cabalmente demonstrada, a partir de decisões proferidas na esfera cível e criminal, a ocorrência da sucessão empresarial ‘de fato’, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, ficando claro, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora”.
Confira o inteiro teor do acórdão.