A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mesmo em casos de doação feita em fraude à execução contra os proprietários, desde que o imóvel continue sendo utilizado pela família como moradia.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou, no julgamento do EAREsp 2.141.032, que, se o imóvel doado permanecer como residência do núcleo familiar, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 deve ser preservada, mesmo após a sua doação aos filhos. Esse entendimento consolida a jurisprudência da Corte, que tem reconhecido que a fraude à execução não afasta a proteção conferida ao bem de família, desde que ele mantenha sua destinação original como moradia.
A não cumulatividade ampla da reforma tributária foi o tema do artigo publicado pelo Jota, de autoria do advogado da AFI Arthur Sandro Golombieski Ferreira
No dia 09/09/2024, foi publicado pelo Jota o artigo intitulado “Reforma tributária: o rol previsto no PLP 68 é taxativo…








