A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mesmo em casos de doação feita em fraude à execução contra os proprietários, desde que o imóvel continue sendo utilizado pela família como moradia.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou, no julgamento do EAREsp 2.141.032, que, se o imóvel doado permanecer como residência do núcleo familiar, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 deve ser preservada, mesmo após a sua doação aos filhos. Esse entendimento consolida a jurisprudência da Corte, que tem reconhecido que a fraude à execução não afasta a proteção conferida ao bem de família, desde que ele mantenha sua destinação original como moradia.
Prefeitura de São Paulo lança edital para transação de créditos inscritos na dívida ativa municipal, com descontos de até 95% sobre juros e multas
Créditos tributários e não tributários Fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa até…









