A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mesmo em casos de doação feita em fraude à execução contra os proprietários, desde que o imóvel continue sendo utilizado pela família como moradia.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou, no julgamento do EAREsp 2.141.032, que, se o imóvel doado permanecer como residência do núcleo familiar, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 deve ser preservada, mesmo após a sua doação aos filhos. Esse entendimento consolida a jurisprudência da Corte, que tem reconhecido que a fraude à execução não afasta a proteção conferida ao bem de família, desde que ele mantenha sua destinação original como moradia.
Cabe ao juízo da execução decidir sobre penhora de imóvel localizado em outra comarca
Guilherme de Almeida Ribeiro É competência do juízo da execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da…