2ª Turma do STJ entende que o fato gerador do IRRF sobre o ganho de capital é data de assinatura do contrato de compra e venda

No dia 08/09/2023 (sexta-feira) foi publicado o acórdão do Recurso Especial n.º 1.377.298/RJ, no qual os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para assentar que o critério temporal da hipótese de incidência tributária do IRRF sobre o ganho de capital na venda de participação societária seria a data da assinatura do contrato de compra e venda e não a data do efetivo recebimento dos valores objeto da operação.

Em síntese, no caso concreto, determinada sociedade empresária assinou o contrato de compra e venda de participação societária em março de 2008 – quando sua sede estava situada em país com tributação favorecida, o que atrairia uma alíquota majorada de IRRF de 25% ao invés de 15% –, mas apenas realizou as alterações do contrato social e recebeu os valores em dezembro de 2008 – quando já estava situada em país sem tributação favorecida.

Para o Ministro Relator, Francisco Falcão, como as pessoas jurídicas, em regra, estão submetidas ao regime de competência, os efeitos financeiros das transações são reconhecidos no período em que ocorreram, independentemente do pagamento ou recebimento dos valores (regime de caixa). Assim, compreendeu que a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica ocorreu na data de assinatura do contrato de compra e venda.

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