Em análise do REsp n.º 1.900.807/ES, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, validou a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF da parcela paga a título de lucros cessantes em desapropriação de imóvel.
Inicialmente, o Relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu voto no sentido de que a não incidência do IRPF deveria abranger a totalidade do valor recebido a título de desapropriação. Os fundamentos seriam o artigo 27, § 2°, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, bem como a tese firmada no REsp n.º 1.116.460/SP (Tema 397), segundo a qual “a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.
Todavia, o Ministro Herman Benjamin abriu divergência por entender que os lucros cessantes não constituem mera recomposição patrimonial. Segundo o voto proferido, a parcela deveria ser tributada na medida em que busca remunerar antecipadamente o acréscimo patrimonial em relação aos lucros na exploração do patrimônio. A divergência foi acompanhada pela Ministra Assusete Magalhães.