A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nºs 2.103.305/MG e 2.109.221/MG ao rito dos recursos repetitivos.
Cadastrado como Tema 1.273, o julgamento buscará “definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.
Nos termos da decisão proferida pelo relator Min. Paulo Sérgio Domingues, o tema é pertinente e já foi objeto de julgamento em diversas ocasiões, havendo pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a seu respeito.
Destacou o relator que há julgados na Corte Superior que afastam a decadência para impetração do mandado de segurança por entender que este teria atuação preventiva no tocante a obrigações tributárias periódicas, ao passo que há outros que entendem inexistir relação tributária de trato sucessivo, o que autorizaria a aplicação da decadência quanto a atos normativos que operam efeitos concretos.
Além do processamento dos recursos sob o rito especial, determinou-se ainda a suspensão de todos os processos ativos que versem sobre a mesma matéria nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial.