Recentemente houve o julgamento do REsp nº 2.110.265/SP, no qual se discutiu o início do prazo decadencial de três anos para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito em falências decretadas antes do início da vigência da Lei nº 14.112/20.
Nos termos do art. 10, §10º, da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei nº 14.112/20, as habilitações de crédito e pedidos de reserva poderiam ser ajuizados em até três anos a contar da data da quebra. Havia dúvidas, entretanto, a respeito de como isso se aplicaria em relação às falências decretadas antes da vigência da nova disposição.
Na ocasião, a 3ª Turma da Corte Superior entendeu que para tais falências o prazo deveria ser contado a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, que seria 23 de janeiro de 2021, a fim de preservar o direito adquirido dos credores no regime anterior.