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Fraude á execução não afasta a impenhorabilidade do bem de família se o imóvel permanece como residência do núcleo familiar, decide o STJ.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mesmo em casos de doação feita em fraude à execução contra os proprietários, desde que o imóvel continue sendo utilizado pela família como moradia.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou, no julgamento do EAREsp 2.141.032, que, se o imóvel doado permanecer como residência do núcleo familiar, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 deve ser preservada, mesmo após a sua doação aos filhos. Esse entendimento consolida a jurisprudência da Corte, que tem reconhecido que a fraude à execução não afasta a proteção conferida ao bem de família, desde que ele mantenha sua destinação original como moradia.

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