A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 2.072.206, decidiu sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive no caso de indeferimento do pedido.
Segundo o ministro relator, Villas Bôas Cueva, quando o pedido de desconsideração é indeferido, o advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar tem direito à verba sucumbencial, uma vez que houve uma pretensão resistida.
Em seu voto, o ministro enfatizou que, por terem natureza remuneratória, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no êxito da ação, sem necessidade de uma legislação específica para seu arbitramento. O ministro também citou jurisprudências da Corte que admitem a fixação de honorários em incidentes processuais que envolvam análise de mérito, para fundamentar seu voto.
Aplicação de juros em patamar superior a taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade
No julgamento do RESP nº 2.015.514/PR, o Superior Tribunal de Justiça apreciou novamente o tema da abusividade de juros…









