Aplicação de juros em patamar superior a taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade

No julgamento do RESP nº 2.015.514/PR, o Superior Tribunal de Justiça apreciou novamente o tema da abusividade de juros remuneratórios aplicados em contratos bancários e reforçou o entendimento já fixado anteriormente pela Corte.

O caso dos autos tinha por controvérsia, dentre outras questões, a abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira em contrato de mútuo bancário. O Recorrente defendia estar configurada a abusividade em função de os juros pactuados na espécie serem superiores à taxa média de mercado.

A Corte Superior destacou que não basta a mera aferição de quantas vezes os juros aplicados são superiores em relação às médias divulgadas pelo BACEN – se uma vez e meia, dobro ou triplo – para se verificar a existência ou não de abusividade contratual, tal como vem sendo aplicado pelas Cortes Estaduais do país.

Assim, reforçando o entendimento já fixado nos RESPs nº 1.061.530/RS e nº 2.009.614/SC, a Rel. Min. Nancy Andrighi destacou que, além deste ponto, devem ser analisadas: “a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”.

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