A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte pertencente ao cônjuge não devedor deve ser calculada com base no valor de avaliação do bem, e não sobre o valor obtido em eventual arrematação.
O entendimento da Corte é de que a eventual adoção do valor de arremate poderia prejudicar terceiros alheios à execução e resultar na indevida diminuição do patrimônio do coproprietário não responsável pela dívida.
JOTA publica artigo de autoria dos advogados da AFI, Arthur Sandro Golombieski Ferreira e Henrique Isfer.
Foi publicado pelo JOTA (02/05/2025) artigo intitulado “O Comitê Gestor do IBS e a eficiência econômica”, de autoria dos…








