A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte pertencente ao cônjuge não devedor deve ser calculada com base no valor de avaliação do bem, e não sobre o valor obtido em eventual arrematação.
O entendimento da Corte é de que a eventual adoção do valor de arremate poderia prejudicar terceiros alheios à execução e resultar na indevida diminuição do patrimônio do coproprietário não responsável pela dívida.
Perpetuação do vício: quebra da cadeia creditícia nas etapas isentas ou imunes da reforma tributária
Publicado hoje (10) no ConJur, artigo de autoria do advogado da AFI, Arthur Sandro Golombieski Ferreira, intitulado “Perpetuação do…









