Henrique Roth Isfer
A atividade econômica, seja ela urbana ou rural, possui uma série de riscos a si inerentes. Seja em virtude de equívocos na gestão, de impasses da atividade ou simplesmente por adversidades relacionadas à economia local, não raro novos empreendimentos, antes promissores, acumulam dívidas vultosas para os seus idealizadores.
Foi justamente como forma de incentivar à livre iniciativa, atualmente consagrada como fundamento essencial da República Brasileira (art. 1º, IV, da Constituição Federal), que surgiu a figura da personalidade jurídica. Conforme anota Rubens Requião, com a criação de uma sociedade empresária, há “um novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade”2.