ConJur publica artigo de Maria Fernanda Peralta tratando do crédito do representante comercial na RJ

Lei nº 14.195/2021 e tratamento do crédito do representante comercial na RJ

Maria Fernanda Mouchbahani Peralta

A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021 — também conhecida por Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios — inseriu modificações em diversas normativas.

Não obstante seus louváveis objetivos e suas contribuições positivas, tem-se que a Lei nº 14.195/2021 acabou por se imiscuir em matéria que não guardava relação com seu escopo principal e conceder tratamento privilegiado ao crédito dos representantes comerciais em uma recuperação judicial, ao alterar o artigo 44 da Lei 4.886/1965.

Vê-se que o parágrafo único do referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:

“Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.”

À primeira vista, já se percebe o desrespeito ao disposto no caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 (LREF), que assim dispõe: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido” e, consequentemente, ao princípio da par conditio creditorum.

Ora, diante da comentada alteração legislativa, o representante comercial passa a ocupar posição privilegiada em detrimento, até mesmo, dos credores trabalhistas e de quaisquer outros prestadores de serviços.

Também há afronta à segurança jurídica. Isto porque, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a data do fato gerador do crédito é o que vale para fins de submissão à recuperação judicial (e não a data do trânsito em julgado de demanda que pleiteie o reconhecimento deste).

Inclusive, há tese [1] fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, definindo esta como sendo a adequada forma de interpretação do art. 49, caput, da LREF.

De outro lado, vê-se que a alteração no caput do artigo 44 da Lei de Representação Comercial também não observou relevante posicionamento jurisprudencial. Explica-se: o entendimento predominante é no sentido de que o crédito do representante comercial autônomo e/ou empresário individual se equipararia ao trabalhista, enquanto que o crédito titularizado por sociedade empresária não [2].

Não obstante, veja-se que a Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios não se preocupou em apontar tal diferenciação:

“No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial”.

E, além disso, as alterações legislativas também deixaram de ressalvar casos de recuperação judicial que já estivessem em trâmite quando da entrada em vigor da nova Lei.

Em verdade, é até mesmo contraditório advir de uma legislação que pretendia melhorar o ambiente de negócios disposições que contrariem a segurança jurídica e que outorguem desarrazoado privilégio a determinado grupo de credores.

Inclusive, da exposição de motivos da Medida Provisória que originou a Lei e do artigo 1º [3] da referida norma, fica evidente que as inserções na Lei de Representação Comercial não guardam qualquer relação com os objetivos da normativa, tendo sido incluídas no Capítulo XII (disposições gerais).

Tendo todo esse contexto em vista, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou perante o Supremo Tribunal Federal, através do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.054, as alterações ao artigo 44 da Lei de Representação Comercial.

A OAB aventou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, sustentando, em suma que: 1) não há qualquer justificativa apta a conceder tratamento diferenciado ao representante comercial em face de todos os demais credores prestadores de serviços e/ou empregados, de modo que há violação à isonomia prevista no artigo 5º, caput, da Constituição; 2) a natureza alimentar do crédito somente se justificaria em caso de representante pessoa física; 3) há ofensa à segurança jurídica, em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF.

Em 20 de dezembro de 2021, a ministra relatora Rosa Weber assim consignou: “Sopesados os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, reputo contemplar, a matéria, relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, pelo que submeto a tramitação desta ação direta ao disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999” [4]. Todavia, ainda não há decisão na referida ADI.

Diante do aqui exposto, vê-se que as recentes alterações na Lei nº 4.886/1965 criaram cenário complexo. Até que a questão ganhe um contorno definitivo, paira o clima de insegurança jurídica (e, portanto, de risco) ao empresário devedor que possua credores representantes comerciais e que pretenda se valer do instrumento da recuperação judicial ou até mesmo àquele que já se encontra sob o regime recuperacional.

 

Confira aqui a publicação.


[1] “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1051&cod_tema_final=1051.
[2]  A título exemplificativo, confira-se: TJPR – 17ª C.Cível – 0073315-45.2020.8.16.0000 — Cascavel — relator: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ — J. 02.05.2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5031549-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relator Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2028785-11.2018.8.26.0000; relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira — 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018.
[3] Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
[4] Artigo 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

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