Consulta a órgãos públicos e concessionárias antes de citação por edital se torna objeto do rito dos recursos repetitivos do STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.483/AP e 2.166.983/AP ao rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como Tema 1.338, o julgamento buscará “definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital”.

Nos termos da decisão proferida pelo relator Min. Og Fernandes, a definição da controvérsia se mostra “necessária para estabelecer a correta interpretação do dispositivo processual (art. 256, § 3º, do CPC) que tutela a formação da relação jurídico-processual, haja vista que a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório”.

Além disso, pontuou que tal julgamento não afeta processos que versem sobre execução fiscal, vez que a citação editalícia em tais ações possui regulamentação própria e já foi objeto do Tema 102.

Além do processamento dos recursos sob o rito especial, determinou-se ainda a suspensão de todos os processos ativos que versem sobre a mesma matéria e que estejam em discussão nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.

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