A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em sociedades limitadas com administração conjunta, todos os sócios administradores são responsáveis pela contratação do seguro dos bens imóveis da empresa.
O caso teve origem em ação proposta por um dos administradores, que alegava prejuízo à sociedade pela ausência de seguro de um galpão alugado a terceiros, posteriormente destruído por incêndio causado por raio. O autor sustentava que o outro sócio deveria arcar sozinho com os danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, aplicando dispositivos próprios das sociedades anônimas. No STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou por manter a decisão. Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, para quem não houve ato ilícito que justificasse indenização.
Segundo o voto vencedor, ficou demonstrado que o próprio autor participava ativamente da gestão — realizando auditorias, acompanhando a administração e assinando o contrato de locação do imóvel sinistrado.
Assim, concluiu-se que a contratação do seguro era responsabilidade de ambos os administradores, afastando a possibilidade de imputar o prejuízo apenas a um deles.
Publicada a Lei 14.5492/2023, que traz importantes alterações na Lei do PERSE
Na terça-feira, dia 30/05/2023, foi publicada a Lei n.º 14.592/2023, que traz novas disposições acerca do PERSE (Programa Emergencial…









