A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em sociedades limitadas com administração conjunta, todos os sócios administradores são responsáveis pela contratação do seguro dos bens imóveis da empresa.
O caso teve origem em ação proposta por um dos administradores, que alegava prejuízo à sociedade pela ausência de seguro de um galpão alugado a terceiros, posteriormente destruído por incêndio causado por raio. O autor sustentava que o outro sócio deveria arcar sozinho com os danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, aplicando dispositivos próprios das sociedades anônimas. No STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou por manter a decisão. Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, para quem não houve ato ilícito que justificasse indenização.
Segundo o voto vencedor, ficou demonstrado que o próprio autor participava ativamente da gestão — realizando auditorias, acompanhando a administração e assinando o contrato de locação do imóvel sinistrado.
Assim, concluiu-se que a contratação do seguro era responsabilidade de ambos os administradores, afastando a possibilidade de imputar o prejuízo apenas a um deles.
Juiz reconhece a validade de contrato eletrônico firmado com instituição financeira
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