É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial, decide Quarta Turma do STJ

Guilherme de Almeida Ribeiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, disse.

Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução.

Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. “Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, afirmou.

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