A 4ª Turma do STJ decidiu que cláusulas de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão podem ser nulas se comprometerem o acesso do consumidor brasileiro à Justiça.
Sob a ótica da relação consumerista, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o art. 25 do CPC admite essa escolha, mas o §2º permite ao juiz anular a cláusula abusiva para proteger o consumidor.
Com base no princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), o ministro destacou que o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica e deve ser protegido, especialmente em relações transnacionais e digitais, onde o risco de desequilíbrio é ainda maior.
Validade de cláusula de transferência automática de quotas diante de falecimento de sócio é ratificada pelo DREI
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