A 4ª Turma do STJ decidiu que cláusulas de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão podem ser nulas se comprometerem o acesso do consumidor brasileiro à Justiça.
Sob a ótica da relação consumerista, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o art. 25 do CPC admite essa escolha, mas o §2º permite ao juiz anular a cláusula abusiva para proteger o consumidor.
Com base no princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), o ministro destacou que o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica e deve ser protegido, especialmente em relações transnacionais e digitais, onde o risco de desequilíbrio é ainda maior.
Perpetuação do vício: quebra da cadeia creditícia nas etapas isentas ou imunes da reforma tributária
Publicado hoje (10) no ConJur, artigo de autoria do advogado da AFI, Arthur Sandro Golombieski Ferreira, intitulado “Perpetuação do…









