O STJ julgou recentemente o REsp nº 2.001.535/SP, apresentado por integrantes do Grupo Dolly contra acórdão proferido pelo TJSP que manteve decisão de 1º grau a qual determinou que determinada pessoa jurídica de referido grupo, com melhores condições econômicas e que estava fora do pedido de soerguimento, também fosse incluída em sua recuperação judicial.
O Grupo Dolly suscitou diversas violações legais por parte do acórdão recorrido, dentre as quais a de que a Lei de Falências não prevê a existência de litisconsórcio ativo necessário em caso de consolidação substancial, bem como que o pedido de recuperação judicial é facultativo, não sendo possível obrigar uma pessoa jurídica a se submeter ao referido procedimento, tal como ocorreu nos autos de origem.
Durante o julgamento, o voto-vista apresentado pela Min. Nancy Andrighi logrou-se vencedor dentre os membros da 3ª Turma do STJ.
Em seu voto, a Ministra destacou que a confusão patrimonial, societária e laboral existente entre as pessoas que compõem o Grupo Dolly, incluindo aquela que estava até então fora do pedido de soerguimento, autoriza o Poder Judiciário a impor, excepcionalmente, a inclusão de todas no processo de recuperação judicial, a fim de preservar os interesses dos credores e os princípios da Lei nº 11.101/05.
Além disso, sustentou-se que pensar de forma contrária autorizaria que o grupo recuperando escolhesse “quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de soerguimento, o que representaria evidente manipulação das regras e dos princípios que alicerçam o sistema instituído pela Lei 11.101/05”.