Em 2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do EREsp n.º 1.517.492, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que o crédito presumido do ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento, em resumo, de que a tributação pela União geraria um “esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo”.
Diante do julgamento favorável e da edição da Lei Complementar n.º 160/2017, diversos contribuintes passaram a defender a tese de que todos os incentivos fiscais de ICMS deveriam ser excluídos do cálculo de referidos tributos federais. A controvérsia se tornou tão relevante que o assunto foi afetado pelo STJ para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.182), o que ocorrerá no dia 26 de abril de 2023.
Tratam-se dos Recursos Especiais n.os 1.945.110 e 1.987.158.