A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nºs 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como Tema 1.371, o julgamento buscará “definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação”.
Em outras palavras, será discutida a possibilidade de o fisco estadual arbitrar bases de cálculo do ITCMD diversas daquelas previstas pelas respectivas legislações estaduais.
Nos termos da decisão proferida pela relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, o tema já foi objeto de julgamento em diversas ocasiões, tendo sido mapeados 6 (seis) acórdãos e 866 (oitocentas e sessenta e seis) decisões monocráticas proferidos por ministros da Primeira e Segunda Turma que abordaram o assunto.
Além do processamento dos recursos sob o rito especial, determinou-se ainda a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais ativos que versem sobre a mesma matéria e que estejam em discussão nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.









