TNU: a responsabilidade pela ausência de repasse do IRRF aos cofres públicos é exclusiva da fonte pagadora

Em decisão proferida no âmbito do julgamento do Tema 333 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0005167-44.2018.4.03.6338), afetado como representativo de controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal – TNU firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo repasse do imposto retido diretamente na folha de pagamento do contribuinte ao Fisco é exclusiva da fonte pagadora, não podendo ser transferida ao contribuinte, que já teve o valor abatido de sua remuneração.
No caso, restou vencido o relator, juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, e prevaleceu o voto-vista divergente do juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, que assentou que o contribuinte não pode ser compelido a pagar tributo duas vezes, quando não teve controle sobre a conduta irregular da fonte pagadora.
A decisão, que serve para unificar a jurisprudência no âmbito federal, reafirma o entendimento de que a responsabilidade primária pelo recolhimento do imposto recai sobre quem o retém, o que já vinha sendo aplicado pela Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Por fim, o colegiado assentou que, nessas hipóteses, subsiste ao contribuinte apenas a obrigação acessória de declarar os rendimentos e o valor retido na declaração de ajuste anual.

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