Mayara Roth Isfer Osna
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de nº 1.943.845, interposto por sócio ostensivo que, conforme decisões de primeira e de segunda instâncias, utilizou a sociedade em conta de participação com a finalidade de prática de pirâmide financeira. O STJ manteve, assim, a rescisão contratual, a condenação de devolução dos valores ao sócio participante e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto.
Não obstante o contrato de sociedade em conta de participação detenha natureza empresarial, identificou-se, no caso específico, sua desvirtuação para contrato de adesão. Além disso, esclareceu-se que há diferença entre o investidor reiterado e profissional e o ocasional (consumidor investidor).
A Relatora, ministra Nancy Andrighi, assim consignou: “para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (…)”.
Confira-se o inteiro teor do julgado.