Maria Fernanda Mouchbahani Peralta
A Medida Provisória nº 881, também conhecida como Medida Provisória da Liberdade Econômica, posteriormente convertida na Lei de nº 13.874/2019, ganhou destaque no cenário brasileiro do último ano por incorporar medidas de desburocratização, estabelecendo normas de proteção e de incentivo da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.
Tal objetivo restou nítido da exposição dos motivos que levaram à redação desta legislação. Confira-se excerto, transcrito na parte que aqui interessa:
Também se prestigia o valoroso papel de avanço, por mais liberdade econômica, pelo Congresso Nacional, ao se restaurar os fins devidos para que a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) foi criada. Com altos requisitos (e, então, elevados custos de transação para estabelecimento), essa modalidade previa uma desconsideração de personalidade jurídica mais restrita. Entretanto, veto presidencial em outra época acabou por sustar o benefício, sem retirar as obrigações mais elevadas e custosas. Faz-se necessária essa correção, conforme era o intento do Congresso Nacional. Na mesma toada, seguindo a tendência mundial que se consolidou há décadas, regulariza-se, finalmente, a sociedade limitada unipessoal, de maneira a encerrarmos a prática que se multiplicou exponencialmente em que um sócio é chamado tão somente para preencher a necessidade de pluralidade, sem real cota significativa no negócio. Outros países, incluindo a República Federal da Alemanha, a República Popular da China e os Estados Unidos da América, também possuem modalidade idêntica de sociedade (ou companhia) limitada unipessoal
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