STF amplia o alcance da imunidade tributária das entidades religiosas e de assistência social

Arthur Sandro Golombieski Ferreira

Em sessão virtual realizada entre os dias 11/03/2022 a 18/03/2022 o Supremo Tribunal Federal – STF analisou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n.º 630.790 (tema 336) e definiu que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, não abrange apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços, como também outros impostos que tenham relação com a consecução de seus objetivos estatutários.

O STF também estendeu os efeitos desta regra para as entidades religiosas, as quais, em uma leitura literal da CF, apenas estariam contempladas pela imunidade tributária prevista na alínea “b” de referido dispositivo.

No caso concreto, a Excelsa Corte afastou a incidência do II e o IPI incidentes sobre a importação de papel especial para impressão de bíblias, limpador de banda de papel e de outros bens para uso próprio e destinados às finalidades essenciais da Instituição Religiosa recorrente.

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