Em 09 de fevereiro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 10 votos a 1, entendeu que é constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que dispõe incumbir ao juiz: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Dentro das possíveis medidas, destacam-se a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como a proibição de participação em concursos públicos e em licitações.
A análise da questão se deu em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI 5.941), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que pretendeu anular o mencionado inciso IV do artigo 139 do CPC.
Contudo, a maioria do Plenário votou pela manutenção da norma legal, por entenderem que cabe aos juízes aplicarem as medidas que julgarem necessárias, devendo serem observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. Destacou-se, ainda, que cabe à doutrina e à jurisprudência a definição dos limites a serem adotados em cada caso.
O Ministro Edson Fachin foi quem apresentou divergência parcial, entendendo que o dispositivo legal deveria ser aplicado tão somente contra devedores de obrigação alimentar.