O julgamento de três ações que envolvem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do Setor Agropecuário (Funrural) foi retomado na última sexta-feira (09/12) pelo Supremo Tribunal Federal.
Em duas delas a disputa diz respeito à (in)constitucionalidade da adoção da receita bruta como base de cálculo de referida contribuição, tanto para as agroindústrias (RE 611.601) como para os produtores rurais na forma de pessoa jurídica (RE 700.922), tendo em vista se tratar da mesma base utilizada para a tributação das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS.
A outra questão a ser decidida é objeto da ADI 4395, que trata do Funrural dos produtores rurais como pessoa física. Após longa discussão sobre a cobrança – que era considerada inconstitucional até meados de 2001 e, a partir de então, constitucional –, o julgamento foi retomado com o voto do Ministro Dias Toffoli, que formou placar de seis a cinco pela constitucionalidade da cobrança, em substituição à folha de pagamentos, e pela proibição da sub-rogação da responsabilidade do recolhimento ao adquirente.
O Ministro fundamentou que a cobrança foi instituída já na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que alterou a redação do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, prevendo a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”, sem discriminações. Quanto à sub-rogação, a maioria da Suprema Corte entendeu que, por não possuir lei disciplinando o tema, a obrigação de recolhimento do Funrural seria exclusivamente do produtor rural pessoa física, não sendo possível a transferência de tal responsabilidade ao adquirente da produção.
O julgamento das três ações somente será finalizado no dia 16/12/2022 quando, então, serão fixadas as teses definitivas. Até 14/12/2022, todos os votos já haviam sido apresentados na ADI 4395, enquanto nos RE 611.601 e RE 700.922, ainda faltam os votos de alguns Ministros.