A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio do Tema 1.158, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes de ter a posse do imóvel, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional.
O caso analisado se originou de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo município de São Paulo para a cobrança de IPTU sobre um imóvel alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o credor fiduciário seria responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o mesmo e, portanto, seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Após o reconhecimento da ilegitimidade passiva do credor fiduciário pelo Tribunal de origem, com a consequente determinação de sua exclusão da demanda executiva, o caso chegou ao STJ. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que o artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor”, sendo necessário, no caso da posse, a presença do animus domini (intenção de ser dono), o que não se verifica no caso da alienação fiduciária, na qual o credor detém a propriedade do bem apenas para fins de garantia do financiamento.
Por fim, destacou que, por disposição expressa do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.514/97, a obrigação pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciante.
Referência: REsps 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001.
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