A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou entendimento já consolidado no âmbito da Corte no sentido de que a procuração outorgada por pessoa jurídica permanece válida mesmo após o falecimento do sócio que a assinou, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios e representantes legais.
No caso concreto, o Município de Blumenau/SC havia requerido ao juízo que determinasse à parte que regularizasse a procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade, em razão do falecimento dos seus representantes legais no curso da ação. De acordo com o Ente Municipal, a ausência de regularização da procuração seria causa de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado – que, no seu entendimento, estaria sem procuração válida nos autos.
Em seu voto, o Relator do recurso no STJ, Ministro Afrânio Vilela, destacou que o falecimento do sócio (pessoa física) que subscreveu o instrumento de mandato, outorgando a representação da pessoa jurídica ao advogado, não interfere em nada na sua validade, desde que a mesma tenha sido assinada por quem de direito no momento da prática do ato civil.
Por fim, asseverou que, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, I a IV, do Código Civil, o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração, devendo ser preservado “até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário”.
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