Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, conforme previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil, não preclui enquanto o bem não tiver sido alienado na execução.
Conforme o entendimento do Colegiado no julgamento do REsp 2.041.861, o requerimento de adjudicação em execuções judiciais não tem prazo para ser efetuado desde que ainda não tenha ocorrido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.
O caso concreto consiste em uma execução de garantias hipotecárias, na qual a exequente requereu a adjudicação de imóveis da devedora após o início do trâmite para o leilão judicial. Tal pedido foi acolhido pelo juízo de primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em sede de Recurso Especial, os executados alegaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão.
Segundo a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é um instrumento da execução preferencial, eis que possibilita o exequente adquirir seu direito de forma mais célere. Logo, tal requerimento poderia ser arguido a qualquer momento até a alienação do bem na execução.
Todavia, a ministra advertiu que, se a manifestação de adjudicação for pleiteada tardiamente e se já houver atos preparatórios para alienação, o adjudicante do bem poderá arcar com eventuais despesas realizadas até o momento desse procedimento prévio.