A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.128:
➡️ Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida — previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969 — começa a contar a partir da execução da liminar.
🔍 Segundo o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, o Decreto-Lei 911/1969 estabelece expressamente esse marco inicial. Por ser norma especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil, que prevê a contagem a partir da citação ou intimação — em respeito ao princípio da especialidade.
✅ Com essa decisão, o STJ pacifica divergências sobre a purgação da mora e reforça a segurança jurídica para credores e devedores.
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