Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que permitiu a penhora de valores oriundos de restituição do Imposto de Renda – IR.
Na origem, o Tribunal distrital assentou que, embora o Imposto de Renda incidente sobre verba salarial ou remuneratória preserve a natureza alimentar dos valores a serem restituídos (o que seria, em tese, impenhorável), caberia ao devedor demonstrar que o tributo não teve como fato gerador outros ganhos, bem como, que a penhora prejudicaria a sua subsistência ou de sua família. Ante a ausência de comprovação inequívoca pelo devedor, o Tribunal determinou a penhora da totalidade da restituição do IR para pagamento de um credor.
Ao STJ, o devedor sustentou a impossibilidade de manutenção da penhora, haja vista que a verba representaria uma restituição de valores indevidamente retidos sobre os rendimentos salariais ou aposentadoria, que seriam fundamentais para a sua subsistência, com caráter alimentar.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, Ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o entendimento emanado pelo TJDFT está em consonância com a jurisprudência firmada pela Corte Superior, que permite excepcionar a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015), assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, quando houver manutenção de percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Por fim, destacou que, para analisar se a penhora seria prejudicial ao devedor neste momento processual, seria inevitável a reapreciação dos fatos e das provas colacionadas aos autos, o que seria inviável na instância especial (Súmula n.º 7 do STJ), razão pela qual foi negado provimento ao Recurso Especial quanto a este ponto, mantendo-se a conclusão obtida pelo Tribunal de origem.
Referência: REsp 2.192.857/DF.