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STJ define regras sobre a base de cálculo do ITBI

Arthur Sandro Golombieski Ferreira

Em regra, quando os contribuintes informam ao Fisco Municipal que irão realizar uma transação onerosa de um bem imóvel, a Prefeitura emite a guia do ITBI atribuindo como base de cálculo um montante obtido por meio de uma tabela/planta genérica de preços por ela unilateralmente elaborada. Ou seja, ignora-se o valor indicado no contrato entre as partes e a base utilizada para fins de IPTU.

Frente a este cenário, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, de fato, a BC do ITBI não é vinculada à BC do IPTU. Todavia, também definiu que as Prefeituras não podem estabelecer previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência – uma espécie de tabela –por elas criado.

Assim, os Ministros da Corte fixaram o entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve ser aquela indicada no contrato pelo próprio contribuinte como valor da operação e, caso o Fisco discorde do montante apontado, deverá instaurar Processo Administrativo com o objetivo de revisar a quantia, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional.

Fonte: Recurso Especial n.º 1.937.821/SP.

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