DEPÓSITO ELISIVO OBSTA A FALÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No último mês, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao RESP 2.186.055/PR para manter a decisão que indeferiu o pedido de falência por descumprimento do plano de recuperação judicial em razão do depósito elisivo realizado pela recuperanda.
Na ocasião, a Relatora Min. Nancy Andrighi dispôs em seu voto que, embora a Lei nº 11.101/05 não preveja expressamente a possibilidade de depósito elisivo para casos de falência por descumprimento de obrigação do plano de recuperação judicial (art. 94, III, “g”), se a obrigação descumprida tiver natureza pecuniária (dívida vencida e não paga), a recuperanda pode fazer o depósito elisivo e, com isso, evitar a decretação de sua falência.
De acordo com a Relatora, a obrigação pecuniária descumprida no plano se equipara, do ponto de vista jurídico, ao inadimplemento previsto no art. 94, I, da Lei nº 11.101/05, na qual o depósito elisivo é expressamente permitido para obstar a falência.
O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou divergência, a qual foi acompanhada pelo Min. Humberto Martins; entretanto, o voto da Relatora foi aprovado pela maioria da turma.









