STJ mantém a cobrança de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios em inadimplemento de contrato

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios incidentes no caso de inadimplemento de contrato.

A recorrente no caso, Ambev S.A., teve negado o provimento de seu Recurso Especial pelo Relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, sob o fundamento de que o acórdão objeto do recurso estava em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que os valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato têm natureza de lucros cessantes.

Contra essa decisão, a Ambev interpôs Agravo Interno, sustentando que a decisão havia considerado precedentes do STJ anteriores ao julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu ser “inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. A recorrente argumentou que, seguindo o entendimento emanado pelo STF, os juros de mora visam a recompor perdas, razão pela qual não representam acréscimo patrimonial e, portanto, não devem sofrer a incidência dos citados tributos.

Na última terça-feira (08/08), os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso por entenderem que, mesmo após a definição do Tema 962 pelo STF, permanece preservada a teses fixada no Tema 878 do STJ, que prevê que “os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência de IR”.

Referência: REsp 2.002.501/RJ (AgInt).

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