STJ: penhora de cotas de fundo de investimento não torna o exequente, de forma automática, cotista de tal fundo

Através do julgamento do Recurso Especial nº 1.885.119/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo TJRJ e consignou que a penhora de cotas de fundo de investimento não confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo.

No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro havia concluído que, no momento da constrição das cotas de fundo de investimento, pertencentes à executada, o exequente assumiu a condição de investidor, já se sujeitando aos riscos inerentes ao negócio jurídico e às eventuais valorizações. No caso, a penhora ocorreu no ano de 2009 e o resgate das cotas no ano de 2015, quando houve a transferência dos respectivos valores para a conta judicial. A decisão recorrida determinou a expedição de alvará às partes “na mesma proporção do direito de cada uma sobre o valor histórico que orientou a realização da penhora, ou seja, 74,52% correspondente ao verdadeiro crédito do exequente e 25,48% relativo ao excesso de cobrança a ser restituído à executada”.

Contudo, ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ proferiu entendimento diverso, tendo concluído que “enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o supracitado art. 850 do CPC/2015, ao passo que a superveniente valorização enseja a exclusão, no momento do efetivo adimplemento, da importância que superar o crédito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais (tais como juros de mora e honorários de advogado), sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, por recair em valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015. (…) Desse modo, revela-se impositiva a reforma do acórdão(…) a fim de limitar o valor a ser levantado ao exequente àquele constante do título executivo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais (…).

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