STJ REAFIRMA QUE QUALQUER MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO ENSEJA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL
No julgamento do REsp nº 2.174.870/MG, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que qualquer modalidade de constrição de bens enseja interrupção da prescrição intercorrente em execução fiscal.
Na ocasião, o Recorrente questionou se a decretação de indisponibilidade de bens seria suficiente para causar a interrupção do prazo prescricional, vez que não teria havido efetiva penhora ou arresto de ativos.
O relator Min. Francisco Falcão reafirmou o entendimento já consolidado no REsp nº 1.340.553/RS no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá independentemente da modalidade de constrição judicial de bens adotada, tal como arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD ou indisponibilidade pelo CNIB, desde que tenha sido positiva.
Com isso, o apelo especial não foi provido e a execução fiscal teve o seu prosseguimento mantido.