Sucessão empresarial pode ser presumida

Mayara Roth Isfer Osna

Segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, sucessão empresarial – para fins de aplicação do artigo 1.146, do Código Civil – não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. O trespasse, nessa linha, pode ser presumido nas hipóteses em que os elementos probatórios indicarem a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

No caso apreciado pela Corte, a sociedade devedora vendeu sua sede para a JBS, que ali instalou atividade do mesmo ramo, executada pelos mesmos empregados e fazendo uso dos mesmos equipamentos da alienante. A alegação do credor seria de que teria se operado “sucessão de fato”, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no artigo 1.144, do Código Civil.

Segundo o Ministro Relator, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “ficou cabalmente demonstrada, a partir de decisões proferidas na esfera cível e criminal, a ocorrência da sucessão empresarial ‘de fato’, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, ficando claro, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora”.

Confira o inteiro teor do acórdão.

Relacionadas

Menu