Tema 1.132: Basta o envio de notificação para comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária

Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1132, o qual tinha por objeto “definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

O voto vencedor considerou que a comprovação da mora exigida em lei diz respeito unicamente à comprovação de que a notificação foi enviada ao endereço do devedor constante do instrumento contratual, não sendo necessária a comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. Destacou-se que não se poderia exigir que o credor fiduciário buscasse confirmar eventual novo endereço do devedor, mas sim que este informasse o credor sobre a mudança de seu endereço.

Assim, foi aprovada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

Relacionadas

Menu