Tema 1.265 do STJ: Exclusão de coexecutado em Execução Fiscal através de Exceção de Pré-Executividade gera apenas honorários por equidade

Recentemente, houve o julgamento no Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.265, o qual tinha por objeto definir a forma de fixação dos honorários advocatícios nos casos em que o coexecutado é excluído da Execução Fiscal por meio de Exceção de Pré-Executividade.

A 2ª Seção entendeu que, nesta ocasião, a fixação dos honorários com base no valor total da execução ou a sua divisão entre os coexecutados poderia gerar distorções e inviabilizar a cobrança do crédito tributário, já que a Fazenda Pública correria o risco de arcar com múltiplos pagamentos de honorários em valores expressivos, caracterizando um “bis in idem”. O entendimento é que a exclusão do executado não extingue a dívida, mas apenas posterga sua exigibilidade, não havendo, portanto, ganho econômico imediato mensurável.

Tendo este entendimento como base, a seguinte tese foi elaborada:

“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

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