No dia 12.11, houve o julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo 1.319, o qual tinha por objeto definir a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
No voto condutor do julgamento, o relator Min. Paulo Sérgio Domingues dispôs que a Lei nº 9.249/95 não estabelece nenhum critério temporal para que a pessoa jurídica possa deduzir do lucro líquido – que é a base de cálculo do IRPJ e CSLL – os valores pagos ou creditados aos sócios a título de remuneração do capital próprio.
Com isso, entendeu-se que não subsiste a tese levantada pela Receita Federal no sentido de que a dedução seria possível apenas no mesmo exercício financeiro em que restou apurado o lucro da pessoa jurídica, vez que o pagamento dos juros sobre capital próprio não está sujeito a nenhuma periodicidade.
Tendo essas premissas como base, a seguinte tese foi elaborada:
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo de IRPJ e CSLL, quando apurado em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento”







