A Alienação Fiduciária no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Maria Fernanda Mouchbahani Peralta

          Com o passar dos anos, as clássicas garantias legais, tais como a hipoteca, o penhor e a anticrese, começaram a demonstrar deficiências, fazendo-se necessária uma revisão no sistema de modo a contornar os problemas decorrentes de tais figuras e permitir maior circulação de riquezas.

            Em meio a esse contexto, juristas europeus, baseados no antigo instituto romano da fidúcia, cunharam a figura do negócio fiduciário com o fim de satisfazer uma sociedade industrializada e oferecer maior proteção ao crédito, criando condições para o devedor cumprir a obrigação.

             A fidúcia do direito romano3 se dividia em: “fiducia cum amico” e “fiducia cum creditore”, sendo a primeira uma espécie de negócio jurídico no qual uma pessoa alienava seus bens em face da condição de que seriam restituídos quando cessassem as situações que motivaram o negócio jurídico: uma viagem, uma guerra, questões políticas. Nessa modalidade, portanto, não havia a finalidade de garantia, mas sim de guarda e de conservação do bem.

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