STJ : Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.054.411, entendeu não ser possível conceder maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, em especial quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

No caso concreto, as partes pactuaram na venda de um restaurante, em contrato preliminar, que a responsabilidade pelo pagamento dos passivos trabalhistas seria dos compradores. Todavia, o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Segundo o relator, o ministro Moura Ribeiro, o contrato preliminar possui uma função preparatória e instrumental, podendo ser modificada, conforme interesse das partes. Com isso, consignou que no presente caso as próprias partes, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro salienta que, em respeito à homenagem ao princípio da liberdade contratual, o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar. Contudo, isso não significa que, na celebração do contrato definitivo as partes não possam modificar os termos do pacto, de comum acordo, ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado.

Por fim, o ministro dispõe que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes das obrigações assumidas previamente.

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