STJ decide sobre exoneração de fiador em contratos de locação com prazo determinado

No recente julgamento do Recurso Especial nº 2121585/PR, o Superior Tribunal de Justiça analisou a responsabilidade de fiadores em contratos de locação por prazo determinado, especialmente em casos de alteração do quadro social da sociedade locatária afiançada, e a possibilidade de sua exoneração em tais ocasiões.

Inicialmente, o STJ dispôs que a exoneração do fiador tem início distinto conforme a modalidade de contrato de locação:

a) Prazo Indeterminado: O fiador pode exonerar-se a qualquer momento, com efeitos 120 dias após a notificação ao locador.
b) Prazo Determinado Prorrogado: A notificação pode ocorrer durante a vigência do prazo determinado, mas só terá efeito após o período de indeterminação.
c) Prazo Determinado: A notificação pode ocorrer durante a vigência, mas a exoneração só se efetiva ao término do contrato.

Além disso, reconheceu que a alteração do quadro social da sociedade locatária de fato permite a exoneração do fiador se o vínculo afetivo com o sócio retirante foi a base da garantia, desde que tal previsão esteja expressa no contrato de fiança.

Ao final, analisando o caso concreto, a Corte Superior entendeu que o fato de a notificação extrajudicial exoneratória do fiador ter sido realizada não implica o imediato desfazimento do compromisso fidejussório, o qual se estende até o término do contrato, mantendo-se a responsabilidade do fiador pelos alugueis não pagos pelo locatário durante a vigência do contrato.

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