A 3ª Turma do STJ decidiu que o arrendatário rural, mesmo tendo direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, não pode exercer retenção após ser despejado judicialmente.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi destacou que o direito de retenção está condicionado à posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Logo, após a perda da posse por decisão judicial, tal prerrogativa deixa de existir, uma vez que a retenção está condicionada à continuidade da posse do imóvel.
Além disso, a ministra salientou que legislação não autoriza que o arrendatário despejado retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias, pois o Código Civil e o Estatuto da Terra não preveem a reintegração de posse como meio de garantir esse crédito indenizatório.
CONJUR publica artigo de autoria dos advogados da AFI, Sheila Isfer Ribas Hidalgo e Otavio Augusto Barroso Miotto
No dia 21/11/2025, o portal CONJUR publicou o artigo “O esbulho possessório e seus efeitos extintivos sobre a obrigação tributária”,…









