Recentemente, houve o julgamento no Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.323, o qual tinha por objeto definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faria jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68.
O Primeira Seção do STJ entendeu que poderiam fazer jus ao regime diferenciado de tributação as sociedades uniprofissionais, limitadas ou não, cujos sócios fossem habilitados ao exercício da mesma atividade profissional; a prestação de serviços fosse realizada diretamente pelos profissionais, em nome da sociedade, com responsabilidade técnica pessoal; houvesse fiscalização do respectivo órgão de classe; e, sobretudo, inexistisse caráter empresarial na atividade.
Tendo por base estas premissas, a seguinte tese foi elaborada:
“A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade”.









