Na data de (15.12), foi publicado no CONJUR o artigo de autoria do advogado da AFI, Rodrigo Romig, intitulado “Termo inicial do prazo decadencial das habilitações e pedidos de reserva de crédito na falência”, o qual teceu uma análise crítica acerca da aplicação do prazo decadencial instituído pela Lei nº 14.112/20.
No texto, o autor aponta divergências interpretativas que surgiram quando da aplicação do novo §10º do art. 10 da Lei nº 11.101/05, que criou o prazo decadencial de 3 (três) anos para apresentação de habilitações de crédito e de pedidos de reserva de crédito nas falências.
O artigo destacou as consequências práticas que ditas divergências vêm apresentando no dia a dia dos processos falimentares e, com base em análise jurisprudencial acerca do tema, apontou para uma possível resolução das controvérsias que estão surgindo.








