Arthur Sandro Golombieski Ferreira
Uma das inúmeras obrigações tributárias das sociedades empresárias é o pagamento das contribuições devidas a terceiros – tais como as do Sistema S ou INCRA –, as quais são recolhidas com base em suas respectivas folhas de salários, sem qualquer limitação, e em percentual que costumar variar entre 3 a 5,8%.
Recentemente, após a decisão do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.570.980/SP em março de 2020, restaurou-se o debate relacionado ao limite da base de cálculo dessas contribuições, com o ajuizamento de diversas demandas pelos contribuintes.
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária defende que o teto de vinte salários mínimos para a incidência da alíquota destes tributos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, não foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, enquanto o Fisco entende o contrário, no sentido de que a incidência deve ocorrer sobre a totalidade da folha de salários da empresa.