EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA AUTORIZA PEDIDO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PELA FAZENDA PÚBLICA
Na data de ontem (03/02), durante o julgamento do REsp nº 2.196.073, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública tem legitimidade e interesse para pleitear a decretação da falência de empresas devedoras nas ocasiões em que a execução fiscal ajuizada for infrutífera.
Segundo a relatora Min. Nancy Andrighi, as incompatibilidades existentes entre a execução fiscal e a falência foram superadas com a evolução jurisprudencial na Corte Superior e com o advento da Lei nº 14.112/20, a qual introduziu alterações na Lei de Falências para reforçar a atuação dos entes públicos no processo falimentar.
Pontuou, ainda, que o art. 97, IV, da Lei Falimentar atribuiu legitimidade a “qualquer credor” para requerer falência, sem fazer distinções entre credores públicos e privados.
Por fim, destacou que o interesse da Fazenda Pública em pedir a quebra de contribuintes surge a partir do momento em que restam esgotados os meios na execução fiscal para satisfação das dívidas.









